- 1 -Os trabalhadores da delegação de Santo André do INAG passarão para os quadros da sociedade, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A passagem referida no número anterior será feita em regime de requisição durante o prazo de um ano, findo o qual, o trabalhador, se a sociedade nisso manifestar interesse, poderá integrar definitivamente os quadros desta.
- 3 -Os trabalhadores que não pretendam ser requisitados ao abrigo dos números anteriores deverão manifestar a sua intenção no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
- 4 -Os trabalhadores que não ficarem integrados definitivamente nos quadros da sociedade deixarão de exercer funções na mesma, continuando, no entanto, a manter a sua ligação à Administração Pública, nos termos da lei aplicável.
- 5 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, ficarem integrados, definitivamente, nos quadros da empresa poderão, querendo, manter a sua ligação à Caixa Geral de Aposentações, sendo os descontos efectuados de acordo com o vencimento da categoria do trabalhador à data da opção, com correcção automática das progressões na carreira a que teria direito no caso de se manter na função pública.
- 6 -Na hipótese prevista no número anterior, serão efectuados descontos para a segurança social sobre o eventual diferencial para a remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador.
Artigo 15.º — Reafetação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água
AlteradoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)