- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos anexos, para o 1.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
- 3 -A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, antes da assinatura do contrato de concessão, tendo em vista, nomeadamente, a realização de obras e projectos necessários à operacionalidade do sistema.
Artigo 17.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
AlteradoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)