- 1 -O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução determinar, nomeadamente por fases.
- 2 -As áreas abrangidas pelo sistema encontram-se definidas no contrato de concessão.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo sistema, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, com fundamento em razões ponderosas de interesse público, autorizar a manutenção ou a criação de sistemas alternativos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais ou de receção e tratamento de efluentes salinos em áreas geográficas delimitadas, de modo transitório.
- 4 -O sistema poderá ser alargado a outras áreas, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 5 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade, e ouvidos, quando aplicável, os municípios abrangidos.
Artigo 2.º — Sistema
AlteradoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)