- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 4.º — Estatutos
AlteradoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)