- 1 -A sociedade deve elaborar e manter atualizado um inventário dos bens afetos às atividades concessionadas, nos termos definidos no contrato de concessão.
- 2 -Com periodicidade quinquenal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infraestruturas como tal definidas no contrato de concessão e equipamentos necessários à prestação sustentável das atividades concessionadas, bem como um plano de ações evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e respetiva calendarização e identificando o estádio de cumprimento do anterior plano de ações.
- 3 -Até ao dia 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo a estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos afetos às atividades concessionadas previstas no n.º 1, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico elaborado nos termos do número anterior.
- 4 -Os documentos previstos nos números anteriores são objeto de validação por auditor independente indicado pela sociedade se o sistema de gestão de ativos desta não tiver sido objeto de certificação.
- 5 -Com periodicidade bienal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um documento com informação técnica, operacional, económica e financeira relativamente às atividades concessionadas previstas no n.º 1, de acordo com os indicadores de atividade e desempenho considerados relevantes no âmbito do quadro regulatório e com os objetivos definidos nos termos do contrato de concessão, incluindo um diagnóstico das razões justificativas do eventual incumprimento das metas fixadas.
- 6 -A sociedade deve divulgar anualmente os respetivos indicadores de atividade e desempenho, através dos documentos de prestação de contas e/ou dos meios digitais habitualmente utilizados para comunicação com as partes interessadas, no prazo máximo de 60 dias após a sua determinação ou o seu conhecimento.
Artigo 6.º-F — Deveres de informação
AditadoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)