- 1 -As tarifas para cada período quinquenal são submetidas ao concedente ou à ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem para as atividades concessionadas previstas no n.º 3 do artigo 6.º-A, devendo a sociedade apresentar para o efeito um projeto tarifário detalhado e justificado quanto aos rendimentos estimados e aos gastos previsionais de exploração, de investimento e financeiros, por atividade.
- 2 -A decisão quanto ao projeto tarifário previsto no número anterior deve ser proferida até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
- 3 -Nos anos intercalares de cada período quinquenal, as tarifas a aplicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais são atualizadas para o ano da sua aplicação de acordo com as variações médias anuais do índice harmonizado de preços no consumidor, publicado pela entidade responsável pela sua divulgação e conforme estabelecido no contrato de concessão.
- 4 -A sociedade deve enviar a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente ou pela ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
- 5 -A sociedade deve enviar até 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
- 6 -Até ao dia 10 de outubro do ano que antecede o período da sua aplicação, a sociedade deve comunicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais as tarifas aprovadas para o ano seguinte.
- 7 -As tarifas previstas no n.º 5 para o período quinquenal seguinte são comunicadas pela sociedade aos utilizadores municipais e utilizadores finais no prazo previsto no número anterior.
Artigo 7.º-A — Regime de aprovação das tarifas
AditadoVigente desde: 17/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)