- 1 -O montante da caução a prestar nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é definido pela sociedade, em função da tarifa da atividade respetiva, do prazo do contrato e do volume anual mínimo contratualizado.
- 2 -O montante da caução a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A é definido pela sociedade e deve cobrir o valor do investimento referido no n.º 5 do mesmo artigo em função do volume anual contratualizado na manifestação de interesse, relativamente à capacidade total da instalação.
- 3 -A capacidade total da instalação é determinada pela soma dos volumes contratualizados nas manifestações de interesse.
- 4 -A sociedade notifica o utilizador final da necessidade de prestação de caução e do seu montante, devendo a caução ser prestada no momento da celebração de qualquer um dos contratos previstos no n.º 10 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º-A.
- 5 -O valor da caução prevista nos n.os 1 e 2 é revisto em função da celebração de contrato com outro utilizador final.
- 6 -A caução a que se refere o n.º 14 do artigo 6.º-D deve corresponder a três meses de faturação média mensal.
- 7 -As cauções a que se refere o presente artigo podem ser prestadas sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou depósito bancário, em conta titulada pela sociedade, destinada exclusivamente para o efeito.
- 8 -A caução prevista no n.º 2 é liberada uma vez concluída a fase de construção e formalizado o contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º
- 9 -Com a extinção do contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º e não havendo créditos a reclamar pela sociedade, é liberada a caução num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 8.º-B — Prestação de cauções
AditadoVigente desde: 17/02/2026
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Em vigor desde 17/02/2026
Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)