Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro
Âmbito
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas à profissão de farmacêutico da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro.
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro
Artigo 9.º
Prazos e recursos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
- 4 -Ao requerente é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
Equiparação de diplomas
- 1 -(Corpo do artigo.)
- 2 -As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos, adquiridos fora da União Europeia, por nacionais dos Estados membros, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
- 3 -À situação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 9.º
Artigo 16.º
Diplomas de Itália
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos universitários em farmácia, concedidos em Itália, que sancionem formações iniciadas antes de 1 de Novembro de 1993 e concluídas antes de 1 de Novembro de 2003, quando sejam acompanhados de atestado que comprove que os seus titulares exerceram efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos, dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, uma das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, desde que essa actividade esteja regulamentada em Itália.
Alteração do anexo do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro
O anexo do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(alteração do anexo do Decreto-Lei n.º 31/88, de 6 Fevereiro)
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia
(ver lista no documento original)