- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.
- 2 -O ISS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
Artigo 16.º — Instituto da Segurança Social, I. P.
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004