- 1 -A Secretaria-Geral sucede nos direitos e obrigações ao Departamento de Estudos Prospectiva e Planeamento nas áreas de coordenação, difusão e edição de informação.
- 2 -A Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho sucede nos direitos e obrigações à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, o Gabinete para a Cooperação e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., sucedem, respectivamente, nos direitos e obrigações ao Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, nas áreas de estudos, estatística, prospectiva e planeamento, ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, ao Departamento de Cooperação e ao Instituto para a Inovação da Formação.
- 4 -A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nos direitos e obrigações à Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
- 5 -A Inspecção-Geral do Trabalho e o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sucedem nos direitos e obrigações ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em termos a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 6 -O Instituto da Segurança Social, I. P., sucede nos direitos e obrigações ao Instituto da Solidariedade e da Segurança Social.
- 7 -O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., sucede nos direitos e obrigações ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.
- 8 -Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., sucedem nos direitos e obrigações aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 9 -O presente diploma serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para a sucessão, prevista nos números anteriores, na titularidade dos contratos e posições jurídicas detidas pelos serviços e organismos que prossigam as atribuições dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
Artigo 38.º — Sucessão de serviços e organismos
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004