- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos dirigentes sujeitos ao estatuto de gestor público e a comissão de serviço dos dirigentes providos nos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos serviços, organismos e entidades que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e entidades referidos nos artigos 4.º e 5.º cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
- 2 -Os cargos de direcção superior e dos membros dos conselhos directivos dos serviços, organismos e entidades previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser providos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 37.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004