- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.
- 2 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às relações decorrentes do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2008