- 1 -Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.
- 2 -Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 3.º — Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito
Vigente desde: 26/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2008