- 1 -Os projectos financiados pelo Fundo são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.
- 2 -A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata e integral restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.
- 3 -A execução dos projectos é fiscalizada mediante auditoria externa, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 10.º — Execução e fiscalização dos projectos
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009