Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 33.º a 36.º, 40.º a 42.º, 44.º a 50.º, 53.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar a dispensa de medicamento:
- a)Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário;
- b)Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
- 2 -Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
- 3 -Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dispensa e entrega de medicamentos ao público só pode ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no domicílio do utente.
- 2 -A venda ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime jurídico, pelo pessoal desses locais de venda.
- 3 -A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a utilização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED.
- 4 -As farmácias não podem dispensar medicamentos que constem de receitas que lhes tenham sido reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização do medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso.
- 6 -O disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo definida:
- a)Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa aquisição;
- b)Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;
- c)As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
- 3 -...
Artigo 18.º
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
- 1 -As farmácias não podem ser trespassadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso público.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O trespasse e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
- 5 -Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os mesmos dispõem do prazo de um ano para requerem inventário ou procederem à adjudicação ou alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caducidade do alvará, procedendo-se, entretanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor dos herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou direito.
- 6 -O preceituado no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações no caso de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária.
- 7 -Os atos, factos ou negócios jurídicos que impliquem alteração da propriedade da farmácia são comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará, ou pelo seu procurador, ou por qualquer interessado, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou celebração, para efeitos de averbamento no alvará.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O outorgante referido no alvará, ou qualquer interessado, comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações:
- a)Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
- b)Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;
- c)Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre qualquer participação social.
- 2 -É correspondentemente aplicável o preceituado nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência, durante o horário de trabalho, por farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de qualquer das seguintes funções:
- a)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de introdução de medicamentos no mercado;
- b)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
- c)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados;
- d)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 6 -A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Compete, em especial, ao diretor técnico:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -O diretor técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos, técnicos de farmácia e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direção e responsabilidade.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária da farmácia, para efeitos de registo.
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O licenciamento de novas farmácias é precedido de um procedimento concursal que permita a pré-seleção dos candidatos que preencham os requisitos fixados no respetivo aviso de abertura.
- 2 -Quando o número de candidatos pré-selecionados exceda o número de farmácias a instalar, há lugar a um sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos de atribuição do direito à instalação.
- 3 -A regulamentação do disposto nos números anteriores é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo INFARMED.
- 5 -A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.
- 6 -O INFARMED indefere os pedidos de emissão ou averbamento de alvará que não cumpram o preceituado no presente decreto-lei.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As escalas de turnos das farmácias do município, pelos meios que entender, desde que estes reproduzam essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela Administração Regional de Saúde competente;
- d)...
- e)Os serviços farmacêuticos que prestam e os respetivos preços;
- f)...
- 2 -No exterior das farmácias deve ser inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
- 3 -Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem estar iluminados durante a noite.
- 4 -A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve estar iluminada durante a noite.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As farmácias não podem utilizar instalações, para as finalidades a que se destinam as divisões referidas no número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo INFARMED e previstas no alvará.
- 4 -As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no n.º 2 são definidas por regulamento do INFARMED, a publicar no Diário da República.
- 5 -A transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de obras, ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, depende de autorização do INFARMED, em termos a definir por regulamento deste.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
- a)Medicamentos;
- b)Substâncias medicamentosas;
- c)Medicamentos e produtos veterinários;
- d)Medicamentos e produtos homeopáticos;
- e)Produtos naturais;
- f)Dispositivos médicos;
- g)Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
- h)Produtos fitofarmacêuticos;
- i)Produtos cosméticos e de higiene corporal;
- j)Artigos de puericultura;
- k)Produtos de conforto.
- 2 -As farmácias não podem exportar medicamentos nem desenvolver atividade enquadrável no conceito de distribuição por grosso de medicamentos.
Artigo 34.º
Aquisição e conservação
- 1 -As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados pelo INFARMED, salvo o preceituado nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto.
- 2 -As farmácias devem garantir o bom estado de conservação dos produtos.
- 3 -Sem prejuízo do direito ao crédito pelo fornecedor, as farmácias não podem fornecer medicamentos, ou outros produtos, que excedam o prazo de validade ou que hajam sido objeto de decisão, ou alerta, que implique a sua retirada do mercado.
- 4 -Os medicamentos, ou outros produtos, que aguardem devolução ao fornecedor ou encaminhamento para destruição, devem estar segregados dos demais produtos e devidamente identificados.
- 5 -As farmácias devem dispor de sistema de medição e registo de temperatura e humidade, que permita monitorizar a observância das adequadas condições de conservação dos medicamentos.
- 6 -Aos medicamentos entregues pelos utentes nas farmácias aplica-se a segregação prevista no n.º 4.
Artigo 35.º
Abastecimento de medicamentos
- 1 -As farmácias devem dispor permanentemente dos três medicamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redação dada a ambos pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -Em situações excecionais e para em tempo oportuno satisfazer uma necessidade concreta e urgente do doente, uma farmácia pode obter certo medicamento junto de outra farmácia, pertencente a proprietária diferente, devendo devolver-lhe medicamento idêntico, logo que o obtenha junto do distribuidor por grosso.
- 4 -A dispensa de medicamentos obtidos nos termos dos n.os 2 e 3 é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento.
- 5 -As farmácias detidas, exploradas ou geridas pela mesma pessoa singular, ou sociedade comercial, dentro dos limites previstos nos artigos 15.º e 17.º, podem fazer gestão conjunta de stocks e trocar medicamentos entre si.
Artigo 36.º
[...]
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, nos termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:
- a)Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cassação do alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional;
- b)...
- 3 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cassação do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional.
- 3 -Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento voluntário não tiver sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º ou se tiver durado por mais de um ano.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, as farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento, designadamente não disponham de alvará, ou o mesmo não contenha os averbamentos obrigatórios nos termos do presente decreto-lei, ou não disponham de diretor ou responsável técnico.
- 2 -Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos utentes, ou noutros casos devidamente justificados, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correção das desconformidades detetadas.
- 3 -O encerramento pode ser executado coercivamente pelo INFARMED quando a urgência do caso o justifique ou quando a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, ficando, em ambos os casos, as despesas por conta da mesma.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
- 2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, precedida de concurso.
- 3 -Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente decreto-lei.
- 4 -...
- 5 -O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos por regulamento do INFARMED, publicado no Diário da República.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.
- 2 -Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 47.º
Contraordenações leves
- 1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
- b)A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
- c)A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no artigo 22.º;
- e)A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
- f)A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
- g)O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
- h)O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
- i)A violação do disposto no artigo 37.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 48.º
Contraordenações muito graves
- 1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º;
- b)A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo;
- c)A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
- d)A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
- e)O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- f)A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;
- g)A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação, sem autorização nos termos do seu n.º 5;
- h)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
- i)A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;
- j)A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;
- k)A infração ao disposto no artigo 39.º;
- l)A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;
- m)A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º
- 2 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:
- a)A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva que não assuma a forma de sociedade comercial ou que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em violação do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;
- b)As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 49.º
[...]
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções acessórias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.
- 2 -As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do sector social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
- 2 -...
Artigo 57.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:
- a)...
- b)...
- c)O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 59.º
[...]
O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações, informações e pedidos das farmácias, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º