São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, os artigos 19.º-A, 47.º-A, 57.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Registo
- 1 -O INFARMED organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e das respetivas vicissitudes.
- 2 -Estão sujeitos a registo todos os atos, factos e negócios que este decreto-lei faz depender de registo ou de averbamento no alvará, bem como a constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre a farmácia.
- 3 -Está ainda sujeita a registo a identidade do diretor técnico e de quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O registo dos atos, factos e negócios jurídicos a ele sujeitos deve ser requerido pela proprietária da farmácia ou, se for o caso, pelo interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua prática ou ocorrência.
- 5 -O registo requerido após o decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiro de boa fé.
Artigo 47.º-A
Contraordenações graves
- 1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 1500 a (euro) 35 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;
- b)A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
- c)A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
- d)A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
- e)A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do artigo 13.º;
- f)A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
- g)A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
- h)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;
- i)A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;
- j)O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
- k)A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
- l)A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
- m)O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
- n)A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 35.º;
- o)A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio destas no prazo legal aplicável, em violação do disposto no artigo 38.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º-A
Regime excecional de funcionamento
- 1 -As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a 60 % do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da população.
- 2 -As farmácias nas condições previstas no número anterior podem beneficiar cumulativamente de:
- a)Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
- b)Redução de áreas mínimas definidas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
- c)Redução do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 30.º
- 3 -A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não reúna a condição definida no n.º 1.
- 4 -A proprietária da farmácia deve comunicar ao INFARMED a verificação da condição definida no n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas no n.º 2, bem como a respetiva cessação.
- 5 -As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transitoriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmácia aberta ao público na sequência de concurso público.
Artigo 59.º-A
Farmácias do sector social da economia
- 1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.
- 2 -Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias privativas as disposições do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º
- 3 -As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade ao abrigo dos termos previstos na 2.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, devem proceder até 31 de dezembro de 2013 às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do presente diploma.