- 1 -As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.
- 2 -As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo definida:
- a)Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa aquisição;
- b)Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;
- c)As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
- 3 -O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 12.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 92.º