- 1 -A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência durante o horário de trabalho, por farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED, no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O diretor técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respetivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direção técnica da farmácia.
- 3 -Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o diretor técnico nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
- 5 -O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de qualquer das seguintes funções:
- a)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de introdução de medicamentos no mercado;
- b)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
- c)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados;
- d)Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 6 -A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.
Artigo 20.º — Diretor técnico
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012