- 1 -Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
Artigo 23.º — Quadro farmacêutico
Vigente desde: 01/08/2012
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