- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
- 2 -Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes critérios:
- a)A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir;
- b)A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.
- 3 -A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços.
- 4 -Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
- 5 -A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
- 6 -Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que:
- a)Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica;
- b)Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;
- c)Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição;
- d)A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.
- 7 -O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.
Artigo 26.º — Transferência
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012