- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
- 2 -O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
- 3 -O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 45.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012