- 1 -São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
- 2 -Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.
Artigo 53.º — Nulidade
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012