Artigo 29.º
Certificado de acesso ao registo
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso ao registo ou registos em causa.
- 2 -A emissão do certificado de acesso ao registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para os restantes certificados.
- 3 -O certificado de acesso ao registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registral, com referência à data da emissão do certificado, esgotando-se a sua validade no momento da emissão e não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo requerente dos dados em registo.
- 4 -A utilização de um certificado de acesso ao registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.