- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
- 2 -A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
- 3 -O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados no registo a si respeitantes.
- 4 -A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.
Artigo 29.º — Certificado de acesso aos dados em registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019
Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)
Original