- 1 -Está sujeita a inscrição no registo criminal a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
- a)Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo a que se reporta a informação transmitida;
- b)Número do processo;
- c)Números anteriores do processo;
- d)Forma do processo;
- e)Conteúdo da decisão;
- f)Data e forma da decisão;
- g)Tipo de crime e disposições legais aplicadas;
- h)Números de identificação de processos abrangidos por decisão que aplique a pena em caso de concurso de crimes;
- i)Penas ou medidas de segurança aplicadas;
- j)Data e local da prática do crime;
- k)Data do trânsito em julgado da decisão;
- l)Data da extinção da pena ou da medida de segurança;
- m)Causa da extinção da pena ou da medida de segurança;
- n)Data de extinção da pessoa coletiva arguida;
- o)Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
- p)Identificação do responsável pela transmissão da informação.
- 2 -Além da informação referida no número anterior, constam do registo criminal os seguintes dados relativos ao registo criminal do titular, ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
- a)Data de criação do registo criminal;
- b)Estado do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo;
- c)Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
- d)Data de devolução de informação recebida;
- e)Data de registo da informação recebida no registo criminal;
- f)Data estimada de cancelamento do registo criminal;
- g)Data estimada de extinção das penas ou das medidas de segurança aplicadas;
- h)Data de cancelamento do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo;
- i)Data estimada de eliminação do registo criminal;
- j)Indicação do país e autoridade central remetentes da informação recebida do estrangeiro;
- k)Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia.
Artigo 7.º — Informação sujeita a inscrição no registo criminal
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015