- 1 -Está sujeita a inscrição no registo de contumazes a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
- a)Identificação do tribunal que proferiu as decisões de declaração e cessação da contumácia;
- b)Número do processo;
- c)Números anteriores do processo;
- d)Data das decisões e fase processual em que foram proferidas;
- e)Efeitos especiais da declaração de contumácia;
- f)Motivo da cessação da contumácia;
- g)Data do trânsito em julgado das decisões;
- h)Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
- i)Identificação do responsável pela transmissão da informação.
- 2 -Além da informação referida no número anterior constam do registo de contumazes os seguintes dados relativos ao registo de contumaz do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
- a)Data de criação do registo de contumaz;
- b)Estado do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
- c)Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
- d)Data de devolução de informação recebida;
- e)Data de registo da informação recebida no registo de contumaz;
- f)Data de cancelamento do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
- g)Data estimada de eliminação do registo de contumaz.
Artigo 8.º — Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes
Vigente desde: 25/08/2015
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