Os artigos 1.º a 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas e propriedades paralímpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica e nos Estatutos e Regulamentos do Comité Paralímpico Internacional, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões 'Jogos Olímpicos', 'Olimpíadas' e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
- 3 -As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas ou equiparadas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As proibições constantes dos números anteriores abrangem as propriedades paralímpicas ou equiparadas, competindo quanto a estas ao CPP a autorização prevista no n.º 1.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa, logótipo ou desenho ou modelo que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas, independentemente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a distinguir.
- 2 -O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de pessoa coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as expressões 'Jogos Olímpicos', 'Olimpíadas' ou quaisquer outras semelhantes a estas, bem como a divisa paralímpica ou as expressões 'Jogos Paralímpicos', 'Paralímpiadas' ou quaisquer outras semelhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A nulidade é invocável a todo o tempo pelo Ministério Público e:
- a)Pelo COP, no que respeita às propriedades olímpicas e equiparadas;
- b)Pelo CPP, no que respeita às propriedades paralímpicas e equiparadas.
- 3 -A nulidade decorrente da infração ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é declarada pelo INPI, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Código da Propriedade Industrial, devendo ser notificados ou citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.
- 4 -A nulidade resultante da infração ao disposto no n.º 2 do artigo anterior tem de ser judicialmente declarada.
- 5 -Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade prevista no número anterior o Ministério Público e o COP ou o CPP, nos termos do n.º 2, devendo ser citado o titular do direito registado contra quem a ação é intentada.
- 6 -As ações e decisões finais transitadas em julgado previstas no presente artigo, quando referentes a firmas e denominações, são comunicadas pelo tribunal ao Instituto dos Registos e Notariado, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, para efeitos do respetivo averbamento de registo ou inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respetivamente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido do COP, do CPP ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.
- 3 -[...].
- 4 -A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao COP ou ao CPP, não for iniciada a competente ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual com o pedido de apreensão das mercadorias.
- 5 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quem, sem autorização do COP ou do CPP e com intenção de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para si ou para outrem, sinais ou desenhos ou modelos contendo, respetivamente, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou que constituam imitação das mesmas incorre em contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 13.º
Garantia de respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais
São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados e dos símbolos paralímpicos e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais, constantes dos artigos 337.º a 358.º do Código da Propriedade Industrial.