É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 50.º-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -A CMVM, quando publica as informações previstas no artigo 50.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -As informações prestadas para efeitos do registo público junto da CMVM, previsto no artigo 6.º, são tornadas acessíveis no ESAP.
- 3 -As informações previstas nos números anteriores são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas aos quais as informações dizem respeito;
- ii)Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade de revisores oficiais de contas;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.