Em tudo o que não lhe seja coarctado pela existência do direito do locatário, pode o locador usar, em relação à coisa locada, de todas as faculdades inerentes ao seu direito, exigindo do locatário o cumprimento integral das respectivas obrigações.
ARTIGO 17.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 06/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1979