Regulamenta a locação financeira
(Noção)
Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
(Locação financeira de coisas móveis)
A locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento.
(Locação financeira de coisas imóveis)
(Limites à autonomia das partes)
(Boa fé)
Na celebração do contrato, assim como na sua interpretação e aplicação, devem as partes respeitar os ditames da boa fé.
(Sociedades de locação financeira)
(Proposta)
Os interessados na celebração de contratos de locação financeira devem dirigir-se às sociedades referidas no artigo anterior, apresentando uma proposta com a indicação do vendedor, da coisa a adquirir, devidamente caracterizada, dos prazos de entrega e demais cláusulas do contrato.
(Forma)
(Publicidade)
(Renda e preço de aquisição)
(Duração)
(Prazo supletivo)
Não havendo qualquer estipulação quanto à duração do contrato, aplicam-se supletivamente os prazos constantes do artigo 11.º, n.º 1, do presente diploma.
(Vigência)
(Transmissão do direito do locador)
O contrato de locação financeira subsiste, para todos os efeitos, nas transmissões do direito do locador, ocupando a sociedade de locação financeira adquirente a mesma posição da sua antecessora.
(Transmissão do direito do locatário)
(Novo contrato)
Findo o prazo do contrato, quando o locatário não queira usar da faculdade de aquisição, podem as partes celebrar nova locação financeira.
(Princípio geral)
Em tudo o que não lhe seja coarctado pela existência do direito do locatário, pode o locador usar, em relação à coisa locada, de todas as faculdades inerentes ao seu direito, exigindo do locatário o cumprimento integral das respectivas obrigações.
(Faculdades em relação à coisa)
Em relação à coisa locada, pode o locador, em especial:
(Deveres em relação ao locatário)
Em relação ao locatário, está o locador, em especial, adstrito a:
(Vícios da coisa locada)
O locador não responde pelos vícios da coisa locada ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil.
(Princípio geral)
O locatário pode gozar a coisa locada no respeito pelos seus fins específicos e dentro dos limites impostos pela lei e pelo contrato.
(Faculdades em relação à coisa)
Em relação à coisa locada, pode o locatário, em especial:
(Relações entre o vendedor e o locatário)
O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos à coisa locada.
(Deveres específicos do locatário)
O locatário está, em especial, adstrito a:
(Risco)
Na vigência do contrato, o risco de perecimento ou deterioração da coisa corre por conta do locatário.
(Princípio geral)
O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação.
(Fundamentos específicos)
O contrato de locação pode, ainda, ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:
(Garantias)
Podem ser constituídas a favor das sociedades de locação financeira quaisquer garantias, pessoais ou reais, dos créditos de rendas e de outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.
(Antecipação de rendas)
A antecipação de rendas, a título de garantia, não pode ser superior a um semestre, devendo, nesse caso, ser acordada e efectivada no início da vigência do contrato.
(Operações anteriores ao contrato)
Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de equipamento, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo a sociedade locadora ser, de algum modo, responsabilizada por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º do Código Civil.
(Contas)
O locatário deve evidenciar com clareza, em contas de ordem à margem do balanço, o montante global dos encargos a satisfazer em exercícios futuros, relativos aos contratos de locação financeira, sobre coisas móveis ou imóveis, que haja celebrado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.