Em relação à coisa locada, pode o locatário, em especial:
- a)Usá-la e fruí-la, respeitando os fins do contrato, na observância das normas aplicáveis e de acordo com as instruções ou recomendações do vendedor;
- b)Defender a sua integridade e o seu gozo, nos termos do seu direito;
- c)Usar, quando disso seja caso, das acções possessórias, mesmo contra o locador;
- d)Transmitir ou onerar, com autorização expressa do locador, total ou parcialmente, o seu direito;
- e)Adquirir a coisa locada, findo o contrato, pelo preço inicialmente estipulado.