- 1 -A locação financeira de coisas imóveis tem por exclusivo objecto bens imóveis afectados ou a afectar ao investimento produtivo na indústria, na agricultura, no comércio ou em outros sectores de serviços de manifesto interesse económico ou social.
- 2 -Quando o locador construa, em regime de direito de superfície, sobre terreno do locatário, este direito presume-se perpétuo, sem prejuízo da faculdade de aquisição, pelo proprietário do solo, nos termos gerais.
ARTIGO 3.º — (Locação financeira de coisas imóveis)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979