Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 24/06/1981.
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- 1 -Ao fim de um ano de serviço efectivo, os conservadores e notários colocados nas regiões autónomas têm direito a passagens pagas para férias no continente.
- 2 -De igual direito gozam os familiares a seu cargo, previamente indicados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.