Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 24/06/1981.
Esta redação foi substituída em 11/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao vencimento de exercício do director-geral dos Registos e do Notariado que não faça parte dos quadros dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral acrescerá uma percentagem emolumentar igual à percebida pelo conservador dos Registos Centrais, a qual se considera, para todos os efeitos, como parte integrante daquele vencimento.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.