- 1 -Ao vencimento de exercício do director-geral dos Registos e do Notariado que não faça parte dos quadros dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral acrescerá uma percentagem emolumentar igual à percebida pelo conservador dos Registos Centrais, a qual se considera, para todos os efeitos, como parte integrante daquele vencimento.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Original
Em vigor de 24/06/1981 a 10/03/2025