Poderá ser determinada a adopção dos impressos de modelo-tipo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 24.º — (Impressos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982