Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central
(Âmbito de aplicação)
(Conceitos de recrutamento e selecção de pessoal)
(Princípios gerais a observar)
(Plano anual de efectivos)
(Requisitos de admissão a concurso)
Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam aos requisitos gerais para provimento em funções públicas e aos requisitos especiais definidos legalmente para provimento nos lugares cujas vagas se pretendam preencher.
(Tipos de concursos)
(Prazos de validade e regime geral de tramitação dos concursos)
Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de portaria a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa.
(Concurso de ingresso)
(Concurso de acesso)
(Preenchimento precário de lugares de acesso)
(Classificação de serviço)
(Órgãos competentes)
(Carreiras comuns à Administração)
Para efeitos do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo precedente, consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:
(Regulamentação do recrutamento centralizado)
(Delegação de competência)
Considera-se desde já delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados a competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
(Princípio geral de selecção de pessoal)
As formas, os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional, descrito mediante a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes, e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.
(Métodos de selecção)
(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção)
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realizar mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.
(Ordem de provimento)
Os candidatos aprovados em concurso serão providos nas vagas de acordo com a classificação obtida.
(Progressão nas carreiras horizontais)
A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não é condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom, reportada à média das classificações obtidas em 5 anos anteriores àquele em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.
(Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do diploma)
(Excepção ao regime consignado neste diploma)
O regime previsto neste diploma não se aplica:
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção dos impressos de modelo-tipo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
(Prevalência)
As disposições da lei geral ou especial sobre concursos aplicáveis às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma consideram-se directa e automaticamente alteradas por este decreto-lei.
(Revogação)
São revogados:
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.