- 1 -A exploração dos serviços referidos no artigo anterior está sujeita às seguintes condições:
- a)Utilização de, pelo menos, 10 veículos pesados de passageiros da categoria III, definida no artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, devidamente licenciados;
- b)Inexistência de paragens intermédias fora dos municípios de Lisboa ou Porto.
- 2 -Os preços e horários são livremente fixados pelo transportador.
Artigo 2.º — Condições de exploração
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993