Liberaliza o transporte público rodoviário interurbano de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Âmbito
Condições de exploração
Comunicação
Conteúdo da comunicação
Das comunicações referidas no artigo anterior devem obrigatoriamente constar:
Publicitação
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à DGTT, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Aplicação das coimas
Direito subsidiário
Aos transportes previstos no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas que regulam o transporte público colectivo rodoviário de passageiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.