- 1 -As contrastarias da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., têm o dever de colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas no âmbito da aplicação do presente diploma.
- 2 -Os termos em que se processará essa colaboração, designadamente no tocante à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao demais acompanhamento técnico que vier a revelar-se necessário, serão objecto de protocolo a celebrar entre a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1999