Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos
O presente diploma estabelece os regimes de fiscalização e sancionatórios aplicáveis à violação das normas que regem as actividades de indústria e comércio de artefactos de metais preciosos, de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador oficial.
A violação das regras relativas à exposição para venda ao público de artefactos de metal precioso e à sua rotulagem, bem como das que estabelecem deveres específicos de informação aos consumidores, constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 100000$00 ou de 50000$00 a 250000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
A violação de regras que estabelecem deveres de comunicação de factos que determinam a alteração de elementos constantes da matrícula ou licença, ou que determinam a entrega do punção, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 ou de 25000$00 a 150000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
O fabrico ou a venda de artefactos de metal precioso por quem não seja titular de matrícula e licença adequada, ou em local não autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1500000$00 consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva.
A exposição e venda de artefactos de metal precioso que não estejam legalmente marcados constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 600000$00 ou de 600000$00 a 1800000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
A alteração da composição de artefactos de metal precioso depois de legalmente marcados, bem como a exposição e venda de artefactos que tenham sido objecto dessa alteração, quando tal não constitua crime, constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 750000$00 ou de 1200000$00 a 3200000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
A aposição de marca de fabrico, ou equivalente, falsa em artefacto de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessas condições, constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 750000$00 ou de 1200000$00 a 3200000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
A recusa de realização de avaliação, a falta de emissão da respectiva certidão, a violação das regras relativas ao registo de avaliação, bem como a realização de avaliação fora da área territorial da sua competência, praticadas por avaliador oficial constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00.
A negligência e a tentativa são puníveis.
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de indústria e comércio de artefactos de metal precioso.
O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º
São revogados os artigos 59.º a 69.º, 71.º a 76.º, 95.º e 96.º, do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 23 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.