- 1 -Compete, em geral, à comissão instaladora assegurar a entrada em pleno funcionamento do novo Hospital, envolvendo o processo de transferência das antigas para as novas instalações e a definição orgânica dos novos serviços, visando, assim, a definição do modelo de gestão adequado.
- 2 -A comissão instaladora e o seu presidente assumem, em especial, o exercício das competências previstas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 01/08/2003
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