- 1 -A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;
- b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
- c)Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;
- d)Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;
- e)Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
- f)Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.
- 4 -A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.
Artigo 25.º — Revogação da licença de produção
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022