- 1 -Quando a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A seleção dos pedidos processa-se através da ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa.
Artigo 33.º-K — Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2019
Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
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