Artigo 33.º-K
Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 04/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A seleção dos pedidos processa-se através da ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa.