- 1 -O regime da licença de produção em regime especial é o resultante das secções iv e v do capítulo ii, com as especificidades previstas na presente secção.
- 2 -O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção.
- 3 -O regime do ato de admissão da comunicação prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente secção.
Artigo 33.º-N — Regime aplicável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2019
Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
Aditado