- 1 -O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença de exploração ou do certificado de exploração, consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º
- 2 -Ao requerimento e emissão da licença ou do certificado de exploração aplica-se o disposto no artigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A licença de exploração dos centros eletroprodutores referidos no presente artigo depende da prévia verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de a DIA referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
- 4 -A licença de exploração e o certificado de exploração definem as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.
Artigo 33.º-Q — Licença e certificado de exploração
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Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
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