- 1 -As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
- 2 -No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
- 3 -A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.
- 4 -O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.
Artigo 33.º-Y — Exploração e inspeções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2019
Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
Aditado