Artigo 46.º
Conteúdo do registo de comercialização
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular;
- b)A data e número de ordem do registo;
- c)(Revogada.)