Artigo 49.º
Extinção e transmissão da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de comercialização de electricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A licença de comercialização de electricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 3 -A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
- 4 -A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
- c)Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 5 -Aplica-se à extinção da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e 2 e 3 do artigo 25.º
- 6 -Aplica-se à transmissão da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º, com excepção dos seus n.os 6 e 7.